Pelo fim da intolerância religiosa

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Há 29 anos, no dia 25 de novembro de 1981, a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) proclamava a “Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação com base em Religião ou Crença” (Resolução nº 36/55). Conhecer este importante instrumento internacional de direitos humanos e colaborar ativamente para sua efetivação é tarefa dos Estados, mas também da sociedade civil e de cada pessoa. Assim, é nosso interesse nesta breve artigo não mais do que trazer à lembrança este posicionamento.

No preâmbulo da Declaração, a Assembleia da ONU reconhece que o conteúdo que estava promulgando é parte dos direitos humanos. Diz que “na Declaração Universal de Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos são proclamados os princípios de não discriminação e de igualdade diante da lei e o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções”. Afirma que entende que “a liberdade de religião ou de convicções deve contribuir também na realização dos objetivos da paz mundial, justiça social e amizade entre os povos e à eliminação das ideologias ou práticas do colonialismo e da discriminação racial”, o que dá o conteúdo mais amplo no qual se interem os objetivos da Declaração.

A ONU também reconhecem que “o desprezo e a violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de qualquer convicção, causaram direta ou indiretamente guerras e grandes sofrimentos à humanidade”. Também manifesta sua preocupação “com as manifestações de intolerância e pela existência de discriminação nas esferas da religião ou das convicções que ainda existem em alguns lugares do mundo” e, por isso, entende que devem ser tomadas “todas as medidas necessárias para a rápida eliminação de tal intolerância em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater a discriminação pôr motivos de religião ou de convicções”.

Neste espírito, a Declaração estabelece, em seu artigo 1º que “1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino. 2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais”. Observe-se que o conteúdo e o significado do direito reconhecido pela Declaração é abrangente e profundamente consistente.

A mesma Declaração também prescreve os sujeitos a quem protege. O artigo 2º diz que “1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares. 2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por “intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções” toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”.

Importante ressaltar também que a Declaração afirma, no artigo 3º, que “a discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios da Carta das Nações Unidas, e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, e como um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações”.

A Declaração também estabelece responsabilidades públicas no artigo 4º ao determinar que

 “1. Todos os estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural.
2. Todos os Estados farão todos os esforços necessários para promulgar ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo e por tomar as medidas adequadas para combater a intolerância por motivos ou convicções na matéria”.

Enfim, conhecer este importante instrumento de proteção da dignidade humana como forma de subsidiar a atuação pública e cidadã é fundamental. Nele, as convicções religiosas de cada pessoa estão protegidas pelas Nações Unidas. Ao mesmo tempo, também se pode encontrar neste instrumento subsídios para afastar todo tipo de obscurantismo, de intolerância e de fundamentalismo que em nada ajudam ao desenvolvimento das próprias crenças e religiões e menos ainda para a convivência pacífica e justa entre as pessoas. O texto completo da Declaração pode ser encontrado em português em www.direitoshumanos.usp.br.

Por Paulo César Carbonari