O Município de Passo Fundo está em situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) desde 19 de março de 2020 (Decreto Municipal nº 32). O Estado do Rio Grande do Sul também declarou estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento dessa pandepidemia (Decreto Estadual n. º 55.128, de 19/03/2020). Em decorrência a situação econômica e social que já não estava bem, ficou ainda mais ruim para os/as mais pobres. O isolamento social exige aumentar a proteção social, especialmente daqueles que não tem trabalho ou que vivem em situação de maior vulnerabilização. Por isso, preocupados com esta situação, as organizações signatárias buscaram várias alternativas para mobilizar a solidariedade civil. Mas também entendem que é fundamental aumentar significativamente a responsabilidade do poder público. Neste sentido apresentam as sugestões que se seguem.
Direito à renda mínima cidadã municipal
A Lei Municipal nº 5.294, de 05 de dezembro de 2017, dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Passo Fundo, RS, estabelece o direito a uma renda mínima cidadã como benéfico eventual. Esse direito está estabelecido para nas seguintes condições:
Art. 47 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública se constituem provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 48 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e outras situações decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo os itens concedidos definidos de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Quem tem direito
Todas as pessoas com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais causadas, entre outros motivos, por epidemia/pandemia.
Art. 33 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Pode ser beneficiado (art. 34) quem:
- Residir em Passo Fundo;
- Estiver em situação de rua, imigrantes e migrantes sem referência familiar;
- Ser beneficiário de política de assistência social ainda que não resida
- Tiver renda per capta familiar mensal não superior a meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal total não superior a três salários-mínimos nacionais;
- For trabalhador autônomos e de outras categorias que ficar sem renda nesse período;
- Pessoas idosas e pessoas com deficiência, acolhidas em instituição de longa permanência para idosos (ILPI) e residencial terapêutico incluídas no Cadastro Único.
Ter realizado o Cadastro Único na Secretaria de Cidadania e Assistência Social e o requisito para todos os casos.
O Município de Passo Fundo, em dezembro de 2019, tinha 10.062 famílias cadastradas no Cadastro Único (CAD-ÚNICO) com renda até meio salário mínimo. Destas, 8.832 famílias estavam com o cadastro atualizado. Considerando-se que podem não estar cadastrados imigrantes e autônomos que ficaram sem renda em função da pandemia, os quais se enquadram no requisito de renda familiar mensal total não superior a três salários-mínimos, estima-se que 10.000 famílias poderiam demandar este direito ao benefício eventual.
Kit cidadão: benefício eventual
As pessoas têm direito a receber alimentos e material de limpeza (bens de consumo). Tomando por referência a lista estabelecida em lei. Este benefício poderia ser em caráter provisório (por três meses) e suplementar (independente da pessoa receber outros benefícios), de acordo com o tamanho da família e situação de vulnerabilidade. Um levantamento preliminar indica que para atender a esta necessidade seriam necessários recursos do orçamento público em valor aproximado de R$ 3 milhões (cada benefício ao valor de em torno de R$ 100,00 por família x 10 mil famílias x 3 meses).
Para realização efetiva deste benefício
Cabe à Prefeitura Municipal:
- Fazer a regulamentação da Lei, nos termos aprovados pelo CMAS, no que não tiver regulamentado
- Garantir os recursos orçamentos através de alteração do orçamento municipal (nos termos do art. 6 da Lei 5.462/2019 que permite remanejar por decreto até 8% do valor do orçamento e dotações orçamentárias anuais), buscar de financiamento, doações e empréstimos para implementar o direito previsto em lei
- Realizar os cadastros e a distribuição dos kits
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
- Definir a composição do kit previsto no art. 48 da Lei Municipal, a qual não poderá ser inferior a composição do “auxilio alimentação” previsto no art. 45 para situações de vulnerabilidade não ocasionadas por calamidade
- Contribuir na regulamentação da Lei no que não estiver regulamentado.
Cabe à Câmara de Vereadores
- Votar as alterações no orçamento caso sejam solicitadas pelo Prefeito de modo a viabilizar a realização de operações de crédito para garantir os recursos
- Fiscalizar a aplicação da Lei
Cabe à Sociedade Civil Organizada:
- Cobrar das autoridades que implementem imediatamente este direito
- Divulgar a proposta nas comunidades e grupos
- Mobilizar para a adesão e demanda
Esta proposta é apresentada por:
- COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DE PASSO FUNDO – CDHPF
- CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT Planalto
- MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA – MNLM
É apoiada por
- Movimento Nacional de Direitos Humanos no rio Grande do Sul –MNDH-RS
- Central única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul – CUT-RS
- Via Campesina no Rio Grande do Sul – Via-RS
- Conselho Municipal de Saúde de Passo Fundo – CMS